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25 de Abril de 2024
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    Filha de ex-combatente tem direito à pensão após morte da titular do benefício

    Publicado por Luiz Azevedo
    há 10 anos

    O TRF da 1.ª Região garantiu a filha maior de idade de ex-combatente o direito de receber pensão especial após o falecimento de sua mãe, titular do benefício. A decisão unânime partiu da 2.ª Turma do Tribunal, após o julgamento de apelação interposta pela autora contra sentença que negara seu pedido.

    A apelante alega que sua pretensão está amparada no artigo 30 da Lei 4.242/63, norma que vigorava à época do falecimento de seu pai. O dispositivo concedia o direito de receber pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira (FEB), da Força Aérea Brasileira (FAB) e da Marinha que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, bem como aos seus herdeiros. No entanto, este artigo foi revogado pela Lei 8.059/1990.

    Apesar da revogação, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, concorda com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o benefício é assegurado às filhas maiores e válidas de ex-combatente, tendo o óbito do militar ocorrido antes da vigência da Lei 8.059. “Não pode a Lei nº 8.059/90 retroagir para alcançar direito adquirido, uma vez que à época do falecimento do ex-combatente esta ainda não estava em vigência, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes e seus dependentes” (TRF da 1ª Região, Segunda Turma, REO 95.01.07695-4/PA, Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, in DJU de 30/05/1996, p.35925), ratificou a magistrada, citando jurisprudência do TRF1 no mesmo sentido.

    A Lei 3.765/60, em seu artigo 24, vigente à época da morte do ex-combatente, prevê que a morte do beneficiário importará na transferência do direito aos demais beneficiários, sem que isto implique reversão. Não havendo estes beneficiários, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte, desde que não se trate de beneficiário instituído. Apesar disso, Neuza Alves destacou que, segundo orientação do STJ, a reversão da pensão concedida com base na Lei 4.242 exige que também os herdeiros sejam incapacitados e sem condições de prover o próprio sustento. “No entanto, o indeferimento do pleito autoral induziria inaceitável ofensa ao princípio da isonomia, porque se há outras filhas maiores recebendo o benefício administrativamente, bastando, para tanto, que o óbito do instituidor e a concessão da pensão tenham ocorrido antes da Lei nº 8.059/90, a similitude, no que interessa da situação das autoras, impõe que a elas seja deferido tratamento idêntico”, ponderou.

    Assim, a relatora deu provimento à apelação e concedeu a pensão.

    Processo n.º 2005.38.00.013612-0

    Data do julgamento: 09/12/2013

    Publicação no diário oficial (e-dJF1): 22/01/2014

    TS

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

    http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/filha-de-ex-combatente-tem...

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    Boa tarde a todos!

    Tenho um caso parecido, onde o ex-combatente, Militar que serviu na epoca da guerra entre 1942 e 1945 na costa do estado do Rio grande do Norte, passaram-se anos para conseguir a seu titulo de ex-combatente , vindo a falecer em 1994 e não chegando a receber o seu primeiro pagamento, e que mais adiante a sua esposa veio a se habilitar a pensão, acontece que no dia 27 de março de 2020, essa senhora veio a obto. ela deixou seis filhos entre eles uma filha com deficiência oncológica já com cirurgias nas mamas, pergunto ela tem direito a se habilitar ao titulo de pensão? quem poder me ajude! continuar lendo