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19 de Abril de 2024

Agente público pode responder diretamente por atos praticados no exercício de sua função

Publicado por Luiz Azevedo
há 10 anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o particular que sofrer dano causado por agente público no exercício de sua função pode ajuizar ação diretamente contra o ele, contra o Estado ou contra ambos. A decisão faz parte do Informativo 532. Entenda:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.

Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.

Fonte: Portal Carreira Jurídica

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13 Comentários

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Isso parece ser razoável, pois o lesado poderá optar entre o estado e agente público, ou ambos. Se for contra o agente público poderá encontrar um atalho jurídico. Ter obrigação de ir apenas contra o estado, recai na velha fila dos precatórios. continuar lendo

Isto já ocorre no caso de assédio moral, onde o réu é o assediador (pessoa natural). continuar lendo

Entendo que a ação de regresso é uma maneira de coibir atos ilegais e arbitrários de agentes públicos, e defendendo a ideia de que o Estado deve responder objetivamente e, constatado o dolo ou culpa, o ente promova o regresso, de modo que custas processuais e possíveis indenizações não sejam suportadas pelo contribuinte. Assim, defendo primeiro que se tenha a responsabilidade objetiva do Estado e a promoção do regresso posteriormente. continuar lendo

Diego, infelizmente, quer seja por relaxo, prevaricação, ou proteção do agente público por seus superiores, jamais é proposta ação de regresso contra o funcionário público. Normalmente os agentes públicos cometem atos absurdos e o Estado indeniza, nada mais acontecendo. Assim, se pudermos processar os agentes públicos melhor será. continuar lendo

Muito bom, atual e útil o artigo. Parabéns tche. continuar lendo